13 de janeiro de 2017
De acordo com Parecer CFM n° 17/04: “Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM n° 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar nelas registrado como especialista”.
Quanto ao anúncio de especialidade médica, sob qualquer forma, inclusive em catálogos, placas, carimbos ou cartão profissional, só é lícito praticá-la os médicos com título de especialista devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), constituindo infração ética o não seguimento dessa norma.
A orientação do Conselho Federal de Medicina é que o paciente acesse o site: www.portalmedico.org.br, onde há uma área de busca por médico em todos os Conselhos Regionais de Medicina, com informações sobre a regularidade do registro profissional, bem como as qualificações registradas como especialidade.
Portanto, de acordo com a Resolução CFM n° 1.701/03, fica claro que o anúncio de especialidade médica só pode ser realizado após o efetivo registro e qualificação do médico, em seu Conselho Regional.
Fonte: CFM